PARTE I
O CONSELHO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 1º.
LOCAL DE FUNCIONAMENTO
1. As reuniões do Conselho Disciplinar realizar-se-ão, em regra, na sede da Federação Portuguesa de Airsoft, mas poderão ter lugar noutro local do País, a convocação do presidente, se tal for julgado conveniente.
2. Quaisquer diligências a efectuar pelos membros sê-lo-ão onde estes designarem, de preferência na sede de uma associação ou da Federação.
ARTIGO 2º.
FALTA OU IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DISCIPLINAR
1. O presidente do Conselho Disciplinar, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo primeiro secretário.
2. O presidente do Conselho, ou o seu substituto, tem voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 3º.
VOTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e por estes subscritas.
2. Os membros que votarem vencidos poderão fazer uma sucinta declaração escrita das razões da discordância.
ARTIGO 4º.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MEMBRO VENCIDO
Quando algum membro fique vencido relativamente à decisão ou aos seus fundamentos, no todo ou em parte, o acórdão será lavrado por um dos membros que tenham formado vencimento, escolhido por sorteio.
ARTIGO 5º
ACTAS DA DELIBERAÇÕES
1. Todas as deliberações do Conselho deverão constar da acta da sessão em que foram tomadas.
2. As decisões de carácter disciplinar, relativas a processos, ficam a fazer parte integrante destes, constando da acta o seu sentido.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, quando a deliberação exija ou aconselhe uma alargada explanação ou fundamentação, poderá ser elaborada em documento autónomo, subscrito pelos membros que nela intervierem, o qual será arquivado em separado, constando da acta apenas o sentido da decisão.
ARTIGO 6º.
COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES À DIRECÇÃO
As decisões de carácter disciplinar relativas a processos, bem como outras deliberações que o presidente considere deverem ser do conhecimento geral, serão comunicadas à Direcção da Federação, acompanhadas de sumário, para efeitos de eventual publicação.
ARTIGO 7º.
CARÁCTER PRIVADO DAS REUNIÕES
1. As reuniões do Conselho Disciplinar não são públicas.
2. Quando o Conselho o entenda necessário ou conveniente, poderá, em deliberação fundamentada, autorizar ou convocar pessoas a ele estranhas para estarem presentes na reunião.
ARTIGO 8º.
EXPEDIENTE
O expediente é assegurado pelos serviços da Federação Portuguesa de Airsoft, sob a orientação do presidente do Conselho Disciplinar.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBRO DO CONSELHO
ARTIGO 9º.
DIREITO ÀS COMPENSAÇÕES AJUDAS DE CUSTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
1. Os membros do Conselho têm direito às compensações, ajudas de custo e reembolso de despesas nos termos estabelecidos para os demais órgãos sociais da Federação Portuguesa de Airsoft.
2. Por cada processo decidido por acórdão será devido um emolumento de 5% do salário mínimo nacional, a ser distribuído aos membros do Conselho intervenientes na decisão.
ARTIGO 10º.
PROIBIÇÃO DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Os membros do Conselho não podem abster-se ou deixar de julgar as questões que lhe sejam submetidas, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos, dúvida insanável acerca dos factos em litígio, injustiça ou imoralidade das normas aplicáveis.
ARTIGO 11º.
INDEPENDÊNCIA E IRRESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO
Os membros do Conselho são independentes nas decisões e deliberações proferidas no âmbito das suas atribuições e competências, nenhuma responsabilidade por elas lhes sendo exigível.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
ARTIGOS 12º.
COMPETÊNCIAS
Além do mais que resulte da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, compete ao presidente do Conselho Disciplinar:
a) representar o Conselho, podendo delegar esta representação em qualquer outro dos seus membros;
b) ordenar a passagem de certidões que não respeitem a processos distribuídos;
c) orientar o funcionamento do Conselho e superintender nos serviços que lhe respeitem.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL
SECÇÃO I
ACTOS E PRAZOS PROCESSUAIS
ARTIGO 13º.
APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
1. Os processos, documentos e papéis são apresentados na secretaria da Federação Portuguesa de Airsoft, e aí de imediato registados em livro próprio, neles se averbando o número de ordem, dia e hora de entrada, passando-se recibo com estas indicações sempre que solicitado.
2. Os processos, documentos e papéis devem ser entregues nos dias úteis, durante as horas normais de expediente da secretaria.
3. Os processos, documentos e papéis recebidos na secretaria depois das horas normais de expediente são tidos como entrados no primeiro dia útil seguinte, à hora da abertura do expediente, e registados pela ordem da sua apresentação.
4. Não são considerados dias úteis apenas os sábados, domingos e feriados.
ARTIGO 14º.
REGISTO DOS PROCESSOS
Os processos, depois de registada a sua entrada, são autuados, numerados e remetidos ao presidente, no prazo de dois dias.
ARTIGO 15º.
NOTIFICAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO
As decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar são notificadas aos interessados pessoalmente, ou por carta registada, ou, se o interessado o solicitar, por telecópia.
ARTIGO 16º.
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
1. A notificação expedida por via postal considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou, sendo com aviso de recepção, na data em que este seja assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
2. A presunção estabelecida na primeira parte do nº. 1 pode ser ilidida pelo interessado mediante informação requisitada aos correios sobre a data da efectiva recepção.
ARTIGO 17º.
CONTAGEM DOS PRAZOS
1. Os prazos são peremptórios e contínuos, contando-se nos termos estabelecidos para o processo civil.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se às notificações os seguintes prazos de dilação:
a) 5 dias para os residentes fora do distrito onde corre o procedimento;
b) 10 dias para os residentes nas regiões autónomas.
3. O acto, porém, poderá ser praticado fora do prazo no caso de justo impedimento ou independentemente de justo impedimento, nos termos aplicáveis ao processo civil.
ARTIGO 18º.
COMPORTAMENTOS INCORRECTOS OU OFENSIVOS
Se as partes intervenientes em processos, ou os seus representantes, assumirem perante o Conselho comportamentos por este considerados incorrectos ou ofensivos da dignidade de qualquer órgão federativo ou dos seus membros, o Conselho instaurará procedimento disciplinar.
PARTE II
O REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 19.°
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regime aplica-se às Associações, Clubes, dirigentes, técnicos, árbitros, fiscais, praticantes de airsoft, e, em geral, a todos os agentes desportivos que, encontrando-se inseridos na estrutura da Federação Portuguesa de Airsoft, desenvolvam actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário.
ARTIGO 20.°
SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR
1. O presente regime aplica-se às pessoas referidas no artigo anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenham incorrido.
2. As pessoas singulares serão ainda punidas por infracções cometidas no exercício das suas funções ou actividades, ainda que as tenham deixado de exercer ou passem a exercer outras.
ARTIGO 21.°
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
1. Considera-se infracção disciplinar o facto intencional ou meramente culposo, praticado pelas pessoas referidas no Art. 19.° que viole os deveres de correcção ou ética desportivas, previstos e punidos neste Regulamento Disciplinar e demais Legislação aplicável.
2. A infracção disciplinar é punível por acção ou omissão.
3. A negligência só é punida nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
ARTIGO 22.°
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1. Só pode ser punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena, por regulamento vigente no momento da sua prática.
2. Não é permitida a interpretação extensiva ou a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar, sendo sempre necessário que se verifiquem os factos constituídos da falta, estabelecidos nas disposições aplicáveis.
ARTIGO 23.º
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
ARTIGO 24.º
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever que juridicamente o obrigue a evitar o resultado.
ARTIGO 25.°
APLICAÇÃO NO TEMPO
1. As penas são determinadas pelas disposições vigentes no momento da prática do facto.
2. O facto punível segundo a disposição vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova disposição o eliminar do número das infracções; neste caso, se tiver havido condenação, cessa a respectiva execução e os seus efeitos.
3. Quando as disposições disciplinares vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em disposições posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão insusceptível de recurso.
ARTIGO 26.°
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
1. Cabe ao Conselho Disciplinar apreciar e punir, de acordo com a lei e o presente Regulamento, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2. Cabe ao Conselho Jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das deliberações disciplinares em matéria desportiva.
ARTIGO 27.º
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
A responsabilidade disciplinar extingue-se:
a) Pelo cumprimento da pena;
b) Pela prescrição do procedimento disciplinar;
c) Pela prescrição da pena;
d) Por morte do infractor ou extinção das Associações ou dos Clubes;
e) Pela revogação ou comutação da pena;
f) Pela amnistia.
ARTIGO 28.º
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 meses, em relação a infracções leves, ou 2 anos em relação às restantes infracções, sobre a data em que aquelas houverem sido cometidas.
2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3. Se antes do decurso do prazo referido no n.° 1, alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4. A prescrição do procedimento disciplinar ocorrerá sempre que, desde a prática do facto, tiver decorrido o tempo normal da prescrição aplicável, acrescido de metade.
ARTIGO 29.°
PRESCRIÇÃO DE PENAS
As penas disciplinares prescrevem os prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
a) Seis meses para as penas de admoestação e repreensão escrita;
b) Dois anos para as restantes penas.
ARTIGO 30.º
REVOGAÇÃO E COMUTAÇÃO DAS PENAS
1. A pena de Suspensão pode ser revogada ou comutada a requerimento do interessado, após um ano do início do cumprimento da pena.
2. A revogação e comutação das penas é da competência exclusiva da Assembleia Geral, ouvidos os Conselhos Disciplinar e Jurisdicional.
3. A Assembleia Geral deliberará tendo em atenção, entre outros critérios, o manifesto arrependimento do interessado, o seu mérito desportivo, ou o seu contributo para a promoção, divulgação e expansão do Airsoft.
CAPÍTULO II
PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
ARTIGO 31.°
ENUNCIAÇÃO DAS PENAS
1. Às infracções referidas neste Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes penas:
a) Admoestação;
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
2. Independentemente destas penas, serão sempre aplicáveis as sanções específicas das «Regras de Competição» que poderão levar até à derrota dos praticantes durante as provas.
3. Poderá ainda ser aplicada acessoriamente às penas referidas no n.° 1 a pena de Desclassificação, se a falta for cometida em competição ou estiver directamente relacionada com esta, de acordo com Regulamento próprio.
ARTIGO 32.°
DA ADMOESTAÇÃO E DA REPREENSÃO ESCRITA
1. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita consistem em meros reparos pelas irregularidades praticadas.
2. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita, serão aplicáveis a infracções leves.
3. As penas previstas no número anterior não poderão ser agravadas, nem as respectivas infracções constituirão agravantes para efeitos do art. 22.º deste Regulamento.
4. As penas de Admoestação e Repreensão Escrita, pela sua pouca gravidade, estão sujeitas a tramitação especial.
ARTIGO 33.°
DA MULTA
1. A pena de multa será sempre fixada em quantia certa e será retida pela Direcção da FPA nos próximos subsídios, ou remunerações de quaisquer tipo a conceder ao infractor, e poderá ir de €50 a €500.
2. Não sendo possível essa retenção a FPA notificará o infractor para efectuar o pagamento à FPA, no prazo de 15 dias, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível, ou nos 5 dias seguintes, agravada em 50%.
3. A falta de pagamento da multa, nos termos do número anterior, impede automática e independentemente de qualquer notificação os remissos para o desempenho de quaisquer funções ou actividades afectas à FPA, até que esse pagamento se mostre efectuado na FPA.
ARTIGO 34.°
DA SUSPENSÃO
1. A pena de suspensão consiste no afastamento completo do infractor das suas actividades ou funções durante o período da pena, que poderá ir até 5 anos.
2. A pena de suspensão determina automaticamente a perda dos subsídios, remunerações ou ajudas de custo de qualquer tipo a conceder pela FPA.
3. A pena de suspensão cumpre-se a partir da data da sua notificação.
4. Para efeitos de cumprimento da suspensão a praticantes, o Conselho Disciplinar determinará a entrega à FPA do cartão de praticante, no prazo de 15 dias.
ARTIGO 35.°
SUSPENSÃO PREVENTIVA
1. O Conselho Disciplinar poderá, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, suspender preventivamente o presumível infractor, se a gravidade da falta indicada o justificar.
2. A suspensão preventiva é notificada ao presumível infractor no momento em que lhe é dado conhecimento da instauração do procedimento disciplinar.
3. Se a pena aplicada for a de suspensão, o período durante o qual o infractor se encontrou suspenso preventivamente, será descontado no tempo de suspensão que lhe tiver sido efectivamente aplicado.
4. Se a pena prevista na Acusação for a de Admoestação, Repreensão Escrita ou Multa, deverá ser levantada oficiosamente pelo Conselho Disciplinar, ou a requerimento do interessado, a suspensão preventiva.
5. Para efeitos de cumprimento de suspensão preventiva a praticante, aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
ARTIGO 36.°
DOS LIMITES DOS EFEITOS DAS PENAS
As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste Regulamento.
ARTIGO 37.°
UNIDADE E CUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
1. Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.° deste Regulamento.
2. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando devidamente apensados.
ARTIGO 38.°
DO REGISTO DAS PENAS
Na FPA haverá, para cada infractor, um registo especial de todas as penas que forem aplicadas, exceptuando a pena de Admoestação.
CAPÍTULO III
DA MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS PENAS
ARTIGO 39.°
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Na aplicação das penas atender-se-à aos critérios gerais enunciados no Capítulo II deste Regulamento, ao grau de culpa, à personalidade do agente e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.
ARTIGO 40.°
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
1. São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
a) Ser o arguido dirigente em exercício de funções;
b) A premeditação;
c) Ter sido cometida no estrangeiro;
d) O conluio com outrém para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
f) A acumulação de infracções;
g) O grave resultado imputável ao agente pelo menos a título de negligência.
2. A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.
3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
ARTIGO 41.º
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
São consideradas, entre outras, circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade Airsoft;
d) A provocação feita pelo ofendido ou por terceiro.
ARTIGO 42.°
DA GRADUAÇÃO DAS PENAS
1. Quando se verificarem quaisquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) a h) do n.° 1 do art. 22.° a agravação será efectuada dentro dos limites mínimo e máximo da medida da pena.
2. Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena será agravada ou atenuada dentro dos limites da sua medida, conforme umas ou outras predominar.
ARTIGO 43.º
REDUÇÃO ESPECIAL DAS PENAS
Quando exista concurso de circunstâncias atenuantes de especial relevância, poderá aplicar-se excepcionalmente pena de escalão inferior.
ARTIGO 44.º
CIRCUNSTÂNCIAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
1. São circunstâncias de exclusão da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a embriaguez, o alcoolismo e a toxicodependência não são consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES
SECÇÃO I
DOS PRATICANTES
ARTIGO 45.º
DEFINIÇÕES
1. É considerado para os efeitos dos artigos seguintes:
a) Instalação desportiva: é o local usado para a prática do airsoft
b) Equipamento desportivo: é qualquer objecto e acessórios susceptíveis de serem utilizados na prática de airsoft;
c) Uniforme militar ou para-militar: conjunto de peças de vestuário e calçado utilizados por membros das Forças Armadas, ou força especial a elas pertencentes que, atribuam ao seu utilizador a aparência, aos olhos de uma pessoa normal, de um verdadeiro membro daquelas.
d) Uniforme policial: conjunto de peças de vestuário e calçado utilizados por membros das forças policiais, ou força especial a elas pertencentes que, atribuam ao seu utilizador a aparência, aos olhos de uma pessoa normal, de um verdadeiro membro daquelas.
e) Prática de Airsoft: situação de facto correspondente ao uso desportivo de armas de softair com carácter competitivo ou meramente lúdico, excluído-se desta definição os “briefings”, as pausas para alimentação, descanso, convívio ou assistência dos intervenientes ocorridas nos locais da realização dos jogos e provas desportivas.
f) Leves prejuízos económicos: prejuízos de natureza patrimonial que não ascendam a quantia de 500€.
g) Graves prejuízos económicos: prejuízos de natureza patrimonial que ascendam a quantia de 500€.
ARTIGO 46.º
INFRACÇÕES LEVES
São puníveis com as penas de Admoestação ou Repreensão Escrita as seguintes infracções disciplinares:
a) Observação e protestos feitos a árbitros e dirigentes desportivos, no exercício das suas funções, de forma a que, das mesmas, transpareça incorrecção;
b) Descuido ou negligência não grave na utilização das instalações ou equipamentos desportivos de que o infractor não seja proprietário;
c) Inobservância das regras relativas às características a que as armas de airsoft devem de obedecer;
d) Inobservância das regras relativas ao transporte e segurança das armas de airsoft;
e) Uso de uniforme militar, paramilitar, ou policial fora dos recintos ou áreas destinadas para a prática do airsoft;
f) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares ou para-militares e policiais portuguesas, estrangeiras ou multinacionais, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
g) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos de índole política, ideológica ou religiosa, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
h) Exibição de armas de airsoft fora dos locais apropriados para a prática do airsoft, salvo quando tal exibição ocorra em eventos organizados e autorizados pelas autoridades e/ou pela FPA.
i) Prática de airsoft na via pública, perto de pessoas, de casas habitadas, e de viaturas;
j) Prática de airsoft em propriedades sem autorização do proprietário, usufrutuário, ou arrendatário;
l)Detenção de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
m) Detenção de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
n) Deixar lixo nos locais usados para a prática de airsoft;
o) Utilização ou usurpação do bom nome da FPA, sem o conhecimento desta, em acções de qualquer natureza.
p) Prática reiterada de incorrecções de comportamento em geral, violadoras da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou do Airsoft.
ARTIGO 47.º
INFRACÇÕES GRAVES
São puníveis com as penas de multa ou suspensão até dois anos as seguintes infracções disciplinares:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam caracter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou do Airsoft e público;
b) Resposta a ofensa corporal que lhe foi dirigida directamente:
c) Desrespeito ou não cumprimento de ordens ou instruções emanadas por pessoas ou orgãos competentes no exercício das suas funções, nomeadamente por autoridades policiais, judiciárias e militares;
d) Acções violentas com consequências físicas para outrém, sem prejuízo das normas constantes das «Regras de Competição», nomeadamente, disparos de projécteis de airsoft a menos de 1 metro de distância;
e) Destruição ou danificação dolosa de instalações ou equipamentos desportivos, com leves prejuízos económicos;
f) Destruição ou danificação negligente das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, sem graves consequências para outrém;
h) Ceder, ou facultar a utilização a qualquer título, de armas de airsoft a menores de 18 anos.
i) Uso ou exibição de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
j) Uso ou exibição de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
l) Omissão de auxílio, durante a prática de airsoft, a pessoa cuja vida ou integridade física estejam em perigo;
m) Comportamento em geral incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou das modalidades do Airsoft.
n) Prática reincidente de conduta prevista no artigo anterior.
ARTIGO 48.º
INFRACÇÕES MUITO GRAVES
São puníveis com pena de suspensão de 2 a 5 anos as seguintes infracções disciplinares:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam caracter injurioso, difamatório ou grosseiro, de carácter racial ou xenófobo, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou do Airsoft e público;
b) Ofensas corporais dirigidas a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a FPA ou as modalidades do Airsoft, e ao público;
c) Ameaças ou intimidações dirigidas às pessoas e entidades referidas na alínea anterior;
d) Subtracção de quaisquer objectos nas instalações desportivas ou directamente relacionadas com a modalidade;
e) Destruição ou danificação dolosa das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
f) Manifesta desobediência, com graves consequências, às ordens e instruções emanadas pelas pessoas a quem for devida obediência, nomeadamente autoridades policiais, judiciárias e militares;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrém;
h) Falsificação de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade;
i) Aceitar, dar ou prometer recompensar ou usar de quaisquer outros meios, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrém quaisquer vantagens ilícitas.
j) Praticar facto previsto e punido em Legislação Criminal, com pena máxima abstractamente aplicável superior a 3 anos de prisão.
l) Prática reincidente de conduta prevista no artigo anterior.
SECÇÃO II
DE OUTRAS PESSOAS RELACIONADAS COM O AIRSOFT
ARTIGO 49.°
REMISSÃO PARA A SECÇÃO I
As infracções disciplinares cometidas por técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com as modalidades do Airsoft, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Secção anterior sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 50.°
INFRACÇÕES GRAVES
Será ainda punido com as penas de multa ou suspensão até 2 anos quem promover ou permitir a inclusão de praticantes irregularmente inscritos ou não apresentando os documentos exigíveis para a participação em provas.
SECÇÃO III
DOS CLUBES
ARTIGO 51.°
REMISSÃO PARA A SECÇÃO I
Serão aplicáveis aos Clubes, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Secção I deste capítulo.
ARTIGO 52.°
INFRACÇÕES LEVES
São puníveis com as penas de Admoestação e Repreensão Escrita as infracções leves cometidas pelos Clubes, nomeadamente:
a) Não apresentação em provas por equipas para as quais se tenham inscrito ou ficaram classificados, sem justificação prévia;
b) Atraso imputável na apresentação em provas oficiais por equipas, ou outros encontros desportivos que impeça o seu início em tempo ou obste à sua normal realização;
c) A sistemática apresentação dos seus atletas em competição sem cartão da Federação ou restantes documentos exigíveis para o efeito, ou sem estes se encontrarem na devida ordem;
d) Ligeiras incorrecções de comportamento colectivo em geral, violadores da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou do Airsoft.
ARTIGO 53.º
INFRACÇÕES GRAVES
São puníveis com as penas de Multa ou Suspensão até 1 ano as infracções disciplinares graves cometidas por Clubes, nomeadamente:
a) A inclusão de praticantes do Clube irregularmente inscritos para participação em provas;
b) Não cooperação injustificada em organizações desportivas da FPA em que se tenham comprometido a tomar parte;
c) Comportamento colectivo em geral incorrecto atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da FPA ou das modalidades do Airsoft.
SECÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES
ARTIGO 54.°
REMISSÃO PARA AS SECÇÕES ANTERIORES
São aplicáveis às Associações, com as necessárias adaptações as disposições constantes, respectivamente, das Secções III e I deste capítulo.
SECÇÃO V
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 55.°
REMISSÃO
A utilização de publicidade com desrespeito das normas internacionais e regulamentos internos da FPA é punível com as penas previstas no presente capítulo, consoante a gravidade da infracção.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 56.°
OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR
1. O processo disciplinar é obrigatório e dominado, na medida do possível, pelos princípios da celeridade e simplicidade.
2. Se em qualquer fase processual o instrutor verificar que a infracção disciplinar é constitutiva de um tipo de crime, cujo procedimento criminal não dependa de queixa do ofendido, deverá dar conhecimento do facto ao órgão que o nomeou, para comunicação ao Ministério Público.
ARTIGO 57.°
FORMAS DO PROCESSO
1. O Processo Disciplinar pode ser comum ou especial.
2. O Processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Regulamento, e o comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.
ARTIGO 58.°
CONFIDENCIALIDADE
1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo.
2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.
ARTIGO 59.º
NULIDADES
1. A falta de audiência do arguido aos artigos de acusação, quando a esta haja lugar, ou a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, determinam a nulidade insuprível do processo e consequente anulação.
2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
SECÇÃO II
PROCESSO DISCIPLINAR COMUM
SUBSECÇÃO I - PRELIMINARES
ARTIGO 60.°
PARTICIPAÇÃO
1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção disciplinar por qualquer pessoa, singular ou colectiva, enunciada no art. 19.º deste Regulamento, poderão participa-lo à Direcção, ou directamente ao Conselho Disciplinar da FPA
2. Os funcionários e os membros dos Orgãos da FPA que tenham conhecimento de infracção disciplinar no exercício das suas funções, deverão participa-lo ao Conselho Disciplinar da FPA
3. As participações verbais serão reduzidas a auto, onde, na medida do possível, se mencionem:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Tudo o mais que eventualmente tiver relevância e, em especial, a identificação do agente e dos ofendidos directos, se os houver, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
4. A Direcção remeterá para o Conselho Disciplinar, no prazo de 5 dias, todas as participações de infracções disciplinares que lhe tenham sido dirigidas.
ARTIGO 61.°
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
1. O Conselho Disciplinar instaurará processo Disciplinar logo que seja recebido auto ou participação.
2. Se aquele orgão entender, pelo contrário, que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto respectivo.
3. Os membros do Conselho Disciplinar poderão, após terem recebido o auto, efectuar diligências de carácter secreto ou reservado, antes da instauração ou arquivamento do respectivo processo.
4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrém e contenha matéria difamatória ou injuriosa, poderá ser participada a infracção criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar, se o participante for uma das pessoas referidas no art. l.° deste Regulamento.
5. O Conselho Disciplinar dará conhecimento à Direcção da instauração do processo disciplinar ou do arquivamento da participação ou auto respectivos.
ARTIGO 62.°
APENSAÇÃO DO PROCESSO
Para todas as infracções cometidas pelo mesmo agente será organizado um só processo, mas tendo-se instaurado diversos, serão os mesmos apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido levantado.
ARTIGO 63.º
NOMEAÇÃO DO INSTRUTOR
1. Do despacho que instaurar o procedimento disciplinar constará a nomeação de instrutor, que poderá ser um dos membros do Conselho Disciplinar, ou qualquer praticante de airsoft inscrito na FPA, com adequada idoneidade moral e cívica, a cujo cargo ficará o expediente do processo.
2. O instrutor poderá escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete ao Conselho Disciplinar depois de ouvida a Direcção, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.
ARTIGO 64.°
SUSPEIÇÃO OU ESCUSA DO INSTRUTOR
1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b) Se o instrutor for membro da Direcção ou do Conselho Jurisdicional;
c) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral do arguido, do participante ou do ofendido directo se o houver, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral;
e) Se estiver pendente, em tribunal civil ou criminal, processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
f) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido se o houver.
g) Se, por outra razão, existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do instrutor.
2. O Conselho Disciplinar deliberará em despacho fundamentado, no prazo máximo de 5 dias.
3. O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são motivos de escusa do instrutor ou do secretário para intervir no processo.
4. Em caso de se verificarem os motivos de suspeição e escusa acima referidos, o Conselho Disciplinar deliberará, no despacho a que alude o n.º 2, nomeação de outro instrutor que não seja membro do Conselho Disciplinar.
ARTIGO 65.º
INÍCIO E TERMO DA INSTRUÇÃO
1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 40 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Conselho Disciplinar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2. Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos ou encobrir irregularidades, nem subtrair as respectivas provas.
ARTIGO 66.º
INVESTIGAÇÃO
1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto ou a participação que o contém, notificará o arguido e o participante da instauração do processo disciplinar e procederá à investigação, efectuando todas as diligências que possam esclarecer a verdade material dos factos.
2. O instrutor poderá ouvir o arguido a requerimento deste e sempre que o entender conveniente e acareá-lo com as testemunhas e/ou participantes, até se ultimar a investigação.
3. Nesta fase poderá ser inquirido um número ilimitado de testemunhas, por iniciativa do instrutor, sugestão do Conselho Disciplinar ou a requerimento do arguido.
4. Poderá ainda o arguido requerer ao instrutor, durante a fase da investigação, a promoção de outras diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
5. Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir por despacho fundamentado o requerimento referido no número anterior.
ARTIGO 67.°
TERMO DA INVESTIGAÇÃO
1. Após a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará o seu relatório e remete-lo-à, com o respectivo processo, ao Conselho Disciplinar, propondo o seu arquivamento.
2. Caso contrário, deduzirá a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as infracções que repute averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos e às penas aplicáveis neste Regulamento.
SUBSECÇÃO II - DEFESA DO ARGUIDO
ARTIGO 68.°
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
1. Da acusação extrair-se-à cópia, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em jornal diário de grande audiência e em edital exposto na sede da FPA, citando-o para apresentação da sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação ou afixação.
3. O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4. A acusação deverá indicar os factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
5. Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder um prazo superior ao do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do art. 48.° deste Regulamento.
ARTIGO 69.°
EXAME E CONFIANÇA DO PROCESSO
1. Após a acusação, poderá o arguido ou seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente combinado ou, subsidiariamente, na sede da FPA.
2. O prazo da contestação suspende-se com o requerimento escrito para o exame do processo, se o mesmo não for facultado no prazo de 48 horas.
3. O advogado do arguido tem o direito à confiança do processo para exame no seu escritório, por período não superior a cinco dias, dentro do prazo da contestação.
4. À falta de devolução atempada do processo aplicam-se as disposições da lei de processo civil.
ARTIGO 70.°
APRESENTAÇÃO DA DEFESA
1. A resposta do arguido deve ser clara e concisa, na exposição dos factos e razões da sua defesa.
2. A resposta deverá ser assinada pelo arguido ou por seu mandatário quando devidamente constituído.
3. Em conjunto com a resposta deverão ainda ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos, assim como serão requeridas quaisquer diligências que podem ser recusadas em despacho fundamentado, se manifestamente impertinentes e desnecessárias.
4. Não serão ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
5. A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
ARTIGO 71.°
PRODUÇÃO DE PROVA OFERECIDA PELO ARGUIDO
1. O instrutor designará data, hora e local para a inquirição das testemunhas arroladas, de que notificará o arguido ou seu mandatário, e reunirá os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido.
2. As testemunhas arroladas serão de apresentação obrigatória pelo arguido no local, data e hora designados pelo instrutor do processo, sendo que no caso de falta justificada de qualquer testemunha arrolada, se procederá à sua inquirição no prazo de dez dias, em data a acordar com o arguido ou seu mandatário.
3. Se a testemunha tornar a faltar será eliminada do rol de testemunhas.
4. O instrutor expedirá 3.ª convocatória se a segunda falta for justificada pela testemunha no prazo máximo de 5 dias após a data indicada para a inquirição.
5. Poderá ainda o instrutor deferir excepcionalmente, durante o decurso do prazo indicado no número anterior e quanto as circunstâncias o justifiquem, requerimento do arguido, solicitando a substituição da testemunha faltosa por outra.
ARTIGO 72.°
RELATÓRIO FINAL DO INSTRUTOR
Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, assim como a pena que entender justa ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
SUBSECÇÃO III - DELIBERAÇÃO DISCIPLINAR
ARTIGO 73.°
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR
1. Compete ao Conselho Disciplinar apreciar o processo e deliberar no prazo de 20 dias sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A deliberação far-se-á por votação a começar pelos adjuntos, seguindo-se o Presidente, que será o último a votar.
3. Poderá ainda o Conselho Disciplinar devolver o processo ao instrutor para realização de novas diligências que lhe pareçam indispensáveis.
ARTIGO 74.º
NOTIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
1. A deliberação disciplinar será notificada ao arguido nos termos do art. 51.º deste Regulamento.
2. Serão igualmente notificados da deliberação disciplinar o instrutor, e o participante se o tiver requerido.
ARTIGO 75.º
INÍCIO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS PENAS
A pena começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.° 2 do art. 1.° deste Regulamento.
SECÇÃO III
RECURSOS
ARTIGO 76.°
RECURSOS
1. Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.
2. Quanto à restante matéria de recursos aplica-se o disposto no Regulamento do Conselho Jurisdicional.
SECÇÃO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
ARTIGO 77.°
PROCESSO SUMÁRIO
1. Quando estiver indiciada infracção punível com as penas de Admoestação ou Repreensão Escrita, deverá o instrutor efectuar investigação sumária e proferir acusação, se for caso disso, no prazo de 15 dias.
2. O arguido disporá de um prazo de 5 dias para apresentar a sua defesa e requerer outros meios de prova.
3. Encerrada a instrução, o instrutor elaborará, em 5 dias, o relatório final.
4. O Conselho Disciplinar deliberará, no prazo de 10 dias, a pena a aplicar.
5. Se da investigação ou das declarações do arguido resultarem indícios de infracção a que corresponda pena superior ou grande complexidade, organizar-se-á processo comum, aproveitando-se na medida do possível, as diligências já efectuadas.
6. Organizar-se-á ainda processo comum, a requerimento fundado do arguido e deferido pelo Conselho Disciplinar.
7. A tudo o que não se encontrar especialmente previsto nos números anteriores, aplicar-se-á o regime geral da Secção II do Capítulo V deste Regulamento.
ARTIGO 78.°
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
1. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária que deverá concluir-se no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que foi iniciado.
2. Decorrido este prazo, o instrutor elaborará relatório em 5 dias, onde proporá à entidade que tiver mandado instaurar o respectivo processo:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
b) A instauração de eventuais processos disciplinares.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 79.°
DESTINO DAS MULTAS
O montante das multas aplicadas nos termos deste Regulamento, reverterá para a FPA.
ARTIGO 80.º
RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE DESPESAS E EMOLUMENTOS
1. Em caso de condenação, o arguido será condenado no pagamento das despesas com transportes, portes do correio e outro expediente, bem como dos emolumentos previstos no art.º 9.º, n.º 1;
2. A condenação em despesas e emolumentos deverá constar da decisão final do processo.
ARTIGO 81.°
ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento entrará em vigor trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia-geral a 21 de Outubro de 2007
|